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Artigo 90º
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Capítulo IV - Liquidação
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Artigo
90º
Reforma
de liquidação
Sempre
que, relativamente às entidades a que se aplique o regime definido no artigo
20º,
haja lugar a correcções que determinem alteração dos montantes imputados aos
respectivos sócios ou membros, a Direcção-Geral dos Impostos procede à
reforma da liquidação efectuada àqueles, cobrando-se ou anulando-se em
consequência as diferenças apuradas.