Artigo 90º
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Capítulo IV  - Liquidação

 


Artigo 90º 

Reforma de liquidação

 Sempre que, relativamente às entidades a que se aplique o regime definido no artigo 20º, haja lugar a correcções que determinem alteração dos montantes imputados aos respectivos sócios ou membros, a Direcção-Geral dos Impostos procede à reforma da liquidação efectuada àqueles, cobrando-se ou anulando-se em consequência as diferenças apuradas.