Artigo 91º
[Anterior] [Início] [Seguinte]
 

Capítulo IV  - Liquidação

 


Artigo 91º 

Juros compensatórios

 1 - Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega de imposto a pagar antecipadamente, ou retido ou a reter no âmbito da substituição tributária, acrescem ao montante do imposto juros compensatórios nos termos do artigo 35º da lei geral tributária.

2 - São igualmente devidos juros compensatórios nos termos referidos no Nº 1 quando o sujeito passivo, por facto a si imputável, tenha recebido reembolso superior ao devido.