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Artigo 91º
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Capítulo IV - Liquidação
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Artigo
91º
Juros
compensatórios
1
- Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação
de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega de imposto a pagar
antecipadamente, ou retido ou a reter no âmbito da substituição tributária,
acrescem ao montante do imposto juros compensatórios nos termos do artigo 35º
da lei geral tributária.
2
- São igualmente devidos juros compensatórios nos termos referidos no Nº 1
quando o sujeito passivo, por facto a si imputável, tenha recebido reembolso
superior ao devido.