|
Artigo 92º
| [Anterior] [Início] [Seguinte] |
Capítulo IV - Liquidação
![]()
Artigo
92º
Prazo
de caducidade
1
- A liquidação do IRS, ainda que adicional, bem como a reforma da liquidação
efectua-se no prazo e nos termos previstos no artigo 45º e no artigo 46º da
lei geral tributária.
2
- Em caso de ter sido efectuado reporte de resultado líquido negativo, o prazo
de caducidade é o do exercício desse direito.
3
- A não afectação de imóvel à habitação do sujeito passivo ou do seu
agregado familiar no prazo referido nas alíneas a), b) e c) do Nº 6 do artigo
10º, bem como
o pagamento de qualquer capital em vida nos termos do Nº 3 do artigo
27º e do Nº 5
do artigo
86º,
determinam o início da contagem do prazo de caducidade para as liquidações a
que deva proceder-se.