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Artigo 96º
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Artigo 96º
Restituição
oficiosa do imposto
1
- A diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue nos
cofres do Estado em resultado de retenção na fonte ou de pagamentos por conta,
favorável ao sujeito passivo, deve ser restituída até ao fim do terceiro mês
seguinte ao termo do prazo previsto no Nº 1 do artigo 97º
2
- Sobre a diferença favorável ao sujeito passivo entre o imposto devido a
final liquidado com base em declaração apresentada dentro do prazo legal e o
que tiver sido retido ou pago por conta é devida uma remuneração compensatória.
3
- A remuneração referida no número anterior é líquida e não tem a natureza
de rendimento de capitais.