Artigo 97º
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Capítulo V  - Pagamento

 


Artigo 97º

Pagamento do imposto  

 

1 - O IRS deve ser pago até ao dia 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, excepto nos seguintes casos:

 

a) Quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na primeira parte da alínea b) do artigo 77º, caso em que o imposto devido deve ser pago até 30 de Junho;

b) Quando a liquidação seja efectuada nos termos da alínea b) do Nº 1 do artigo 76º, caso em que o imposto liquidado deve ser pago até 31 de Agosto.

 

2 - Nos casos previstos na alínea b) do Nº 1 do artigo 76º, ao imposto são acrescidos os juros compensatórios que se mostrarem devidos.

3 - As importâncias efectivamente retidas ou pagas nos termos do artigo 98º a artigo 102º são deduzidas ao valor do imposto respeitante ao ano em que ocorreu a retenção ou pagamento.