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Artigo 97º
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Capítulo V - Pagamento
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Artigo
97º
Pagamento
do imposto
1
- O IRS deve ser pago até ao dia 31 de Maio do ano seguinte àquele a que
respeitam os rendimentos, excepto nos seguintes casos:
a)
Quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na primeira parte da alínea
b) do artigo 77º, caso em que o imposto devido deve ser pago até 30 de Junho;
b)
Quando a liquidação seja efectuada nos termos da alínea b) do Nº 1 do artigo
76º, caso em que o imposto liquidado deve ser pago até 31 de Agosto.
2
- Nos casos previstos na alínea b) do Nº 1 do artigo
76º, ao imposto são
acrescidos os juros compensatórios que se mostrarem devidos.
3
- As importâncias efectivamente retidas ou pagas nos termos do artigo 98º a
artigo 102º são deduzidas ao valor do imposto respeitante ao ano em que
ocorreu a retenção ou pagamento.