Artigo 98º
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Capítulo V  - Pagamento

 

 

Artigo 98º

Retenção na fonte - regras gerais

 

1 - Nos casos previstos no artigo 99º, artigo 100º e artigo 101º e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte é obrigada, no acto do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorrem.
2 - As quantias retidas devem ser entregues em qualquer dos locais a que se refere o
artigo 105º, nos prazos indicados nos números seguintes.
3 - As quantias retidas nos termos do
artigo 99º a artigo 101º devem ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas, excepto no caso previsto no Nº 6 do artigo 101º.
4 - Sempre que se verifiquem incorrecções nos montantes retidos, devidas a erros imputáveis à entidade devedora dos rendimentos, deve a sua rectificação ser feita na primeira retenção a que deva proceder-se após a detecção do erro, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual.