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Artigo 98º
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Capítulo V - Pagamento
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Artigo 98º
Retenção
na fonte - regras gerais
1
- Nos casos previstos no artigo
99º, artigo
100º e artigo
101º e noutros
estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção
na fonte é obrigada, no acto do pagamento, do vencimento, ainda que presumido,
da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do
respectivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir-lhes as importâncias
correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto
respeitante ao ano em que esses actos ocorrem.
2 - As quantias retidas devem ser entregues em qualquer dos locais a que se
refere o artigo
105º, nos
prazos indicados nos números seguintes.
3 - As quantias retidas nos termos do artigo
99º a artigo
101º devem ser
entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas,
excepto no caso previsto no Nº 6 do artigo
101º.
4 - Sempre que se verifiquem incorrecções nos montantes retidos, devidas a
erros imputáveis à entidade devedora dos rendimentos, deve a sua rectificação
ser feita na primeira retenção a que deva proceder-se após a detecção do
erro, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual.