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Artigo 12º
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Artigo 12º
Extinção dos benefícios fiscais
1
- A extinção dos benefícios fiscais tem por consequência a reposição automática
da tributação-regra.
2
- Os benefícios fiscais, quando temporários, caducam pelo decurso do prazo por
que foram concedidos e, quando condicionados, pela verificação dos
pressupostos da respectiva condição resolutiva ou pela inobservância das
obrigações impostas, imputável ao beneficiário.
3
- Quando o benefício fiscal respeite a aquisição de bens destinados à
directa realização dos fins dos adquirentes, fica sem efeito se aqueles forem
alienados ou lhes for dado outro destino sem autorização do Ministro das Finanças,
sem prejuízo das restantes sanções ou de regimes diferentes estabelecidos por
lei.
4
- É proibida a revogação do acto administrativo que concede um benefício
fiscal, bem como a rescisão unilateral do respectivo acordo de concessão, ou
ainda a diminuição, por acto unilateral da administração fiscal, dos
direitos adquiridos, salvo se houver inobservância das obrigações impostas,
imputável ao beneficiário, ou se o benefício tiver sido indevidamente
concedido, caso em que aquele acto pode ser revogado dentro do prazo legal.
5
- É proibida a renúncia aos benefícios fiscais automáticos e dependentes de
reconhecimento oficioso, sendo, porém, permitida a renúncia definitiva aos
benefícios fiscais dependentes de requerimento do interessado, bem como aos
constantes de acordo, desde que aceite pela administração fiscal.