|
fArtigo 13º
| [Anterior] [Início] [Seguinte] |
ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Parte I -
Princípios gerais
Artigo 13º
Transmissão
dos benefícios fiscais
1
- O direito aos benefícios fiscais, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes, é intransmissível inter
vivos, sendo, porém, transmissível mortis
causa se se verificarem no transmissário os pressupostos do benefício,
salvo se este for de natureza estritamente pessoal.
2
- É transmissível inter vivos o
direito aos benefícios fiscais objectivos que sejam indissociáveis do regime
jurídico aplicável a certos bens, designadamente os que beneficiem os
rendimentos de obrigações, títulos de dívida pública e os prédios sujeitos
ao regime de renda limitada.
3
- É igualmente transmissível inter
vivos, mediante autorização do Ministro das Finanças, o direito aos benefícios
fiscais concedidos, por acto ou contrato fiscal, a pessoas singulares ou
colectivas, desde que no transmissário se verifiquem os pressupostos do benefício
e fique assegurada a tutela dos interesses públicos com ele prosseguidos.