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Artigo 15º
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Capítulo I - Benefícios de natureza social
Artigo 15º
Contribuições
das entidades patronais para regimes de segurança social
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- São isentos de IRS, no ano em que as correspondentes importâncias foram
despendidas, os rendimentos a que se refere a primeira parte do Nº 3) da alínea
b) do Nº 3 do artigo
2º do Código
do IRS, quando respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de
reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, desde que sejam
observadas cumulativamente as condições previstas nas alíneas a), b), d), e)
e f) do Nº 4 do artigo
40º do Código
do IRC, na parte em que não excedam os limites previstos no Nº 2 e Nº 3 do
mesmo artigo e sem prejuízo do disposto no seu Nº 5 e Nº 6.
2 - A inobservância de qualquer das condições previstas no número anterior
determina:
a) Para o trabalhador ou trabalhadores beneficiados pelo incumprimento, a perda
da isenção e o englobamento como rendimento da categoria A de IRS, no ano em
que ocorrer o facto extintivo, da totalidade das importâncias que beneficiaram
da isenção, acrescidas de 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde a
data em que as respectivas contribuições tiverem sido efectuadas;
b) Para a empresa, a tributação autónoma à taxa de 40% no exercício do
incumprimento das contribuições que no exercício, bem como nos dois exercícios
anteriores, beneficiaram do regime de isenção previsto no Nº 1.
3 - Verificando-se o disposto na parte final do Nº 3 da alínea b) do Nº 3 do artigo
2º do Código
do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias
pagas ou colocadas à disposição, com o limite de
€ 11 475,20.
4 - A isenção a que se refere o número anterior não prejudica o englobamento
dos rendimentos isentos para efeitos do disposto no Nº 4 do artigo
22º do Código
do IRS, bem como a determinação da taxa aplicável ao restante rendimento
colectável.