Artigo 16º
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ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Parte II - Benefícios fiscais com carácter estrutural

Capítulo I - Benefícios de natureza social

 

Artigo 16º

Deficientes

1 - Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes:

a) Em 50%, com o limite de € 13 504,76, as categorias A e B;
b) Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites:

1 - De € 7626,22 para os deficientes em geral;
2 - De € 10 137,54 para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelo Decreto-Lei Nº 43/1976, de 20 de Janeiro, e Decreto-Lei Nº 314/1990, de 13 de Outubro.

2 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes, bem como 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato, e em que aqueles figurem como primeiros beneficiários, nos termos e condições estabelecidos na alínea a) do Nº 1 do artigo 86º do Código do IRS.
3 - Os deficientes podem possuir uma conta de depósito bancário à qual se aplica o regime jurídico e fiscal da «Conta poupança-reformados».
4 - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se deficiente aquele que apresente um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60%.
5 - Os limites previstos nas alíneas do Nº 1 são majorados em 15% quando se trate de sujeitos passivos cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado por entidade competente, seja igual ou superior a 80%.
6 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade são estabelecidos os procedimentos tendentes a garantir a eficaz verificação dos pressupostos de que dependem os benefícios aplicáveis a titulares deficientes.