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Artigo 16º
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Capítulo I - Benefícios de natureza social
Artigo 16º
Deficientes
1 - Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes:
a) Em 50%, com o limite de €
13 504,76, as categorias A e B;
b) Em 30%, os rendimentos da categoria H,
com os seguintes limites:
1 - De € 7626,22 para os deficientes em
geral;
2 - De € 10 137,54 para os deficientes das
Forças Armadas abrangidos pelo Decreto-Lei Nº 43/1976, de 20 de Janeiro, e
Decreto-Lei Nº 314/1990, de 13 de Outubro.
2 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes, bem como 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato, e em que aqueles figurem como primeiros beneficiários, nos termos e condições estabelecidos na alínea a) do Nº 1 do
artigo 86º do Código do IRS.