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Artigo 17º
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Capítulo I - Benefícios de natureza social
Artigo 17º
Criação
de empregos para jovens
1
- Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), os
encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para
trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos
são levados a custo em valor correspondente a 150%.
2
- Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo dos encargos
mensais, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais
elevado.
3
- A majoração referida no Nº 1 tem lugar durante um período de cinco anos a
contar do início da vigência do contrato de trabalho.