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Artigo 18º
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Artigo 18º
Conta
poupança-habitação
1 - Para efeitos de IRS, é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 78º do respectivo Código, 25% das entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação, com o limite de € 564,28, desde que o saldo seja mobilizado para os fins previstos no Nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei Nº 27/2001, de 3 de Fevereiro, e se mostrem decorridos os prazos ali estabelecidos.
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