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Artigo 2º
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ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Parte
I
- Princípios gerais
Artigo
2º
Conceito
de benefício fiscal e de despesa fiscal e respectivo controlo
1
- Consideram-se benefícios fiscais as medidas de carácter excepcional instituídas
para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores
aos da própria tributação que impedem.
2
- São benefícios fiscais as isenções, as reduções de taxas, as deduções
à matéria colectável e à colecta, as amortizações e reintegrações
aceleradas e outras medidas fiscais que obedeçam às características
enunciadas no número anterior.
3
- Os benefícios fiscais são considerados despesas fiscais, as quais podem ser
previstas no Orçamento do Estado ou em documento anexo e, sendo caso disso, nos
orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
4
- Para efeitos de controlo da despesa fiscal inerente aos benefícios fiscais
concedidos, pode ser exigida aos interessados a declaração dos rendimentos
isentos auferidos, salvo tratando-se de benefícios fiscais genéricos e automáticos,
casos em que podem os serviços fiscais obter os elementos necessários ao cálculo
global do imposto que seria devido.