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Artigo 20º
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ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Capítulo
II - Benefícios à poupança
Artigo 20º
Conta-emigrante
1
- A taxa do IRS incidente sobre os juros de depósitos a prazo produzidos por
conta-emigrante é de 57,5% da taxa a que se refere a alínea a) do Nº 3 do
artigo 71º do Código do IRS.
2
- Ficam isentos do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por
morte a favor dos legítimos herdeiros, os saldos e os certificados de depósito,
à data da abertura da herança do titular da conta-emigrante, constituída nos
termos legais, com o limite das contas poupança-reformados.