Artigo 20º
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ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Capítulo II - Benefícios à poupança

Artigo 20º 

Conta-emigrante

 

1 - A taxa do IRS incidente sobre os juros de depósitos a prazo produzidos por conta-emigrante é de 57,5% da taxa a que se refere a alínea a) do Nº 3 do artigo 71º do Código do IRS.

2 - Ficam isentos do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor dos legítimos herdeiros, os saldos e os certificados de depósito, à data da abertura da herança do titular da conta-emigrante, constituída nos termos legais, com o limite das contas poupança-reformados.