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Artigo 21º
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ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Capítulo
II - Benefícios à poupança
Artigo 21º
Fundos
de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação
1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos fundos poupança-reforma (FPR),
poupança-educação (FPE) e poupança-reforma/educação (FPR/E) que se
constituam e operem nos termos da legislação nacional.
2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no
5% do rendimento total bruto englobado e
€ 648,44 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que, excepto em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso do montante em causa no prazo mínimo de um ano a contar da data dessas entregas.3 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, mesmo nos casos de reembolso por morte do participante, ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos:
a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS,
incluindo as relativas a retenções na fonte, quando a sua percepção ocorra
sob a forma de prestações regulares e periódicas;
b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS,
incluindo as relativas a retenções na fonte, em caso de reembolso total ou
parcial, devendo todavia observar-se o seguinte:
1 - A matéria colectável é constituída por um quinto do rendimento;
2 - A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20%;
c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas.
4 - A fruição do benefício previsto no Nº 2 fica sem efeito, devendo as
importâncias deduzidas, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido
desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas,
consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do IRS do ano da verificação
dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for
concedido o reembolso dos certificados, salvo, neste último caso, ocorrendo
qualquer uma das situações definidas na lei.
5 - A fruição do benefício previsto no Nº 3 fica sem efeito quando o
reembolso dos certificados ocorrer fora de qualquer uma das situações
definidas na lei, devendo o rendimento ser tributado autonomamente, à taxa de
20%, de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS,
incluindo as relativas a retenções na fonte, sem prejuízo da eventual aplicação
das alíneas a) e b) do Nº 3 do
11 - Os benefícios previstos no Nº 2 e Nº 3 são aplicáveis às entregas efectuadas pelas entidades empregadoras em nome e em favor dos seus trabalhadores.