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Artigo 22º
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Artigo 22º
Fundos
de investimento
1 - Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliário (FIM), bem como dos
fundos de investimento de capital de risco (FCR), constituídos de acordo com a
legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:
a) Tratando-se de rendimentos, que não sejam mais-valias, obtidos em território
português, há lugar a tributação, autonomamente, por retenção na fonte
como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse
ou, relativamente a rendimentos não sujeitos a retenção na fonte,
autonomamente à taxa de 25% incidente sobre o respectivo valor líquido obtido
em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora
até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar;
b) Tratando-se de rendimentos obtidos fora do território português, que não
sejam mais-valias, há lugar à tributação, autonomamente, à taxa de 20%,
tratando-se de rendimentos de títulos de dívida e de rendimentos provenientes
de fundos de investimentos, e à taxa de 25% nos restantes casos, incidente
sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, sendo o imposto entregue
ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano
seguinte àquele a que respeitar;
c) Tratando-se de mais-valias obtidas em território português ou fora dele, há
lugar a tributação, autonomamente, nas condições em que se verificaria se
desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território
português, fazendo-se a tributação à taxa de 20% sobre a diferença positiva
entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano e sendo o imposto
entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril
do ano seguinte àquele a que respeitar.
2 - Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação
nos fundos referidos no Nº 1, fora do âmbito de uma actividade comercial,
industrial ou agrícola, são isentos de IRS relativamente aos rendimentos
respeitantes a unidades de participação nesses fundos, podendo, porém, os
respectivos titulares, residentes em território português, englobá-los para
efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido ou devido nos termos do Nº
1 tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo
78º do Código
do IRS.
3 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos
fundos referidos no Nº 1 de que sejam titulares sujeitos passivos de IRC ou
sujeitos passivos de IRS que os obtenham no âmbito de uma actividade comercial,
industrial ou agrícola, residentes em território português ou que sejam imputáveis
a estabelecimento estável de entidade não residente situado nesse território,
os mesmos não estão sujeitos a retenção na fonte e são pelos seus titulares
considerados como proveitos ou ganhos, e o montante do imposto retido ou devido
nos termos do Nº 1 tem a natureza de imposto por conta, para efeitos do
disposto no artigo
83º do Código
do IRC e do artigo
78º do Código
do IRS.
4 - Aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que, em
consequência de isenção, não estejam obrigados à entrega da declaração de
rendimentos, o imposto retido ou devido nos termos do Nº 1, correspondente aos
rendimentos das unidades de participação que tenham subscrito, deve ser
restituído pela entidade gestora do fundo e pago conjuntamente com os
rendimentos respeitantes a estas unidades.
5 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos
fundos referidos no Nº 1 e Nº 13, de que sejam titulares entidades não
residentes em território português e que não sejam imputáveis a
estabelecimento estável situado neste território, os mesmos são isentos de
IRS ou de IRC.
6 - Os rendimentos dos fundos de investimento imobiliário (FII), constituídos
de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:
a) Tratando-se de rendimentos prediais, há lugar a tributação, autonomamente,
à taxa de 20%, que incide sobre os rendimentos líquidos dos encargos de
conservação e manutenção efectivamente suportados, devidamente documentados,
sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao
fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar e considerando-se o
imposto eventualmente retido como pagamento por conta deste imposto;
b) Tratando-se de mais-valias prediais, há lugar a tributação, autonomamente,
à taxa de 25%, que incide sobre 50% da diferença positiva entre as mais-valias
e as menos-valias realizadas, apuradas de acordo com o Código do IRS, sendo a
entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês
de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar;
c) Tratando-se de outros rendimentos, há lugar a tributação nos termos
mencionados nas alíneas a), b) e c) do Nº 1.
7 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em FII aplica-se
regime fiscal idêntico ao estabelecido no Nº 2, Nº 3, Nº 4 e Nº 5 para os
rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM e FCR.
8 - O imposto restituído nos termos do Nº 4 é deduzido ao montante global de
qualquer das entregas posteriores a efectuar pela entidade gestora nos termos do
Nº 1 ou Nº 6.
9 - Se, em consequência do disposto no Nº 8 ou na parte final da alínea a) do
Nº 6, resultar imposto a recuperar, pode ser pedido o reembolso até ao fim do
mês de Abril do ano seguinte, o qual é efectuado de acordo com o previsto no Nº
3 e Nº 6 do artigo
96º do Código
do IRC, ou ser feita a dedução, nos termos referidos no número anterior, em
entregas posteriores.
10 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em
FIM, FCR e FII, quando englobem esses rendimentos, têm direito a deduzir 50%
dos rendimentos previstos no artigo
40º -A do Código
do IRS e no Nº 7 do artigo
46º do Código
do IRC que lhe forem distribuídos, nas condições aí descritas.
11 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são obrigadas a publicar
o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido ou devido nos
termos do Nº 1 ou do Nº 6 e o valor do crédito de imposto que lhes
corresponder para efeitos do disposto do Nº 10.
12 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são solidariamente
responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.
13 - Os rendimentos dos fundos de fundos, constituídos de acordo com a legislação
nacional, têm o seguinte regime fiscal:
a) Os rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos constituídos
de acordo com a legislação nacional estão isentos de IRC, não sendo aplicável
o disposto no Nº 4;
b) Tratando-se de rendimentos não compreendidos na alínea a), aplica-se um
regime fiscal idêntico ao estabelecido para os rendimentos dos fundos de
investimento.
14 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de
fundos é aplicável o seguinte regime fiscal:
a) Os rendimentos obtidos por sujeitos passivos de IRS que detenham tais
unidades de participação fora do âmbito de uma actividade comercial,
industrial ou agrícola, bem como os obtidos por sujeitos passivos de IRC que não
exerçam a título principal qualquer das referidas actividades, são isentos
desses impostos;
b) Os rendimentos de que sejam titulares sujeitos passivos de IRS ou IRC não
abrangidos pela alínea a), residentes em território português ou que sejam
imputáveis a um estabelecimento estável de entidade não residente situado
nesse território, não estão sujeitos a retenção na fonte, contando apenas
por 40% do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC;
c) Aos rendimentos previstos nas alíneas a) e b) anteriores não é aplicável
o disposto na última parte do Nº 3 e no Nº 4.