ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Capítulo
III - Benefícios ao sistema
financeiro e mercado de capitais
Artigo
23º
Aplicações
por prazo superior a cinco anos
1 - Os rendimentos de
aplicações financeiras, nomeadamente obrigações, certificados de depósito e
outros títulos de dívida, emitidos por prazo superior a cinco anos, cujas
características permitam a prova, e esta seja efectuada, de que não foram
negociados, reembolsados, resgatados ou objecto de destaque de direitos autónomos,
nem tenham, no referido período, sido objecto de qualquer distribuição de
rendimentos, contam por 80% do seu quantitativo para efeitos de IRS.
2 - Os rendimentos das aplicações financeiras que observem os requisitos
previstos no número anterior, quando emitidas por prazo superior a dois anos,
contam em 90% do seu quantitativo para efeitos de IRS.
3 - Os requisitos referidos no Nº 1 apenas se consideram verificados quando se
trate de aplicações financeiras nominativas, escriturais ou tituladas, que se
encontrem registadas ou depositadas junto de intermediário financeiro, ou
registadas ou depositadas junto da entidade emitente, pertencentes a pessoas
singulares residentes.
4 - Os benefícios previstos neste artigo, no que respeita aos seguros e operações
do ramo «Vida», não são cumuláveis com o regime constante do Nº 3 do artigo
5º do Código
do IRS.