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Artigo 24º
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Artigo 24º
Planos de poupança em acções
1
- Ficam isentos de IRC os rendimentos de fundos de poupança em acções (FPA).
2
- Para efeitos de IRS é dedutível à colecta, nos termos e condições
previstos no artigo 78º do respectivo Código, o valor aplicado em plano poupança-acções
(PPA), até 7,5% das entregas efectuadas
anualmente, com o limite máximo de 100 000$ (€ 498,80) por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges
não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que, excepto em caso de
morte do subscritor, não haja lugar a reembolso no prazo mínimo de seis meses
a contar da data dessas entregas.
3
- A diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento
dos PPA e as importâncias entregues pelo subscritor está sujeita a IRS de
acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E deste imposto,
mas com observância, com as necessárias adaptações, das regras previstas no
Nº 3 do artigo 5º do respectivo Código, designadamente quanto ao montante a
tributar por retenção na fonte e à taxa de tributação.
4
- O levantamento antecipado do valor capitalizado do PPA determina, consoante os
casos, o acréscimo ao rendimento ou à colecta do IRS do ano em que tal ocorra
das importâncias deduzidas para efeitos deste imposto, majoradas em 10% por
cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à
dedução e a aplicação do disposto no número anterior.
5
- São isentas do imposto sobre sucessões e doações as transmissões por
morte dos valores acumulados afectos a um PPA, a favor do cônjuge sobrevivo ou
filhos, incluídos os adoptados plenamente.
6
- Os FPA estão isentos de imposto sobre sucessões e doações por avença.
7
- No caso de incumprimento das condições estabelecidas para subscrição dos
PPA, são acrescidas, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do IRS do
ano em que seja reconhecido esse incumprimento, as importâncias deduzidas para
efeitos deste imposto, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido
desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, aplicando-se a taxa de
tributação de 20% à diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando
do encerramento do PPA e as importâncias entregues pelo subscritor.