Artigo 24º
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ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Capítulo III - Benefícios ao sistema financeiro e mercado de capitais

Artigo 24º 

Planos de poupança em acções

 

1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de fundos de poupança em acções (FPA).

2 - Para efeitos de IRS é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 78º do respectivo Código, o valor aplicado em plano poupança-acções (PPA), até 7,5% das entregas efectuadas anualmente, com o limite máximo de 100 000$ (€ 498,80) por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que, excepto em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso no prazo mínimo de seis meses a contar da data dessas entregas.

3 - A diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento dos PPA e as importâncias entregues pelo subscritor está sujeita a IRS de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E deste imposto, mas com observância, com as necessárias adaptações, das regras previstas no Nº 3 do artigo 5º do respectivo Código, designadamente quanto ao montante a tributar por retenção na fonte e à taxa de tributação.

4 - O levantamento antecipado do valor capitalizado do PPA determina, consoante os casos, o acréscimo ao rendimento ou à colecta do IRS do ano em que tal ocorra das importâncias deduzidas para efeitos deste imposto, majoradas em 10% por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução e a aplicação do disposto no número anterior.

5 - São isentas do imposto sobre sucessões e doações as transmissões por morte dos valores acumulados afectos a um PPA, a favor do cônjuge sobrevivo ou filhos, incluídos os adoptados plenamente.

6 - Os FPA estão isentos de imposto sobre sucessões e doações por avença.

7 - No caso de incumprimento das condições estabelecidas para subscrição dos PPA, são acrescidas, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do IRS do ano em que seja reconhecido esse incumprimento, as importâncias deduzidas para efeitos deste imposto, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, aplicando-se a taxa de tributação de 20% à diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento do PPA e as importâncias entregues pelo subscritor.