Artigo 26º
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ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Capítulo III - Benefícios ao sistema financeiro e mercado de capitais


Artigo 26º 

Mais-valias realizadas por entidades não residentes

  1 - Ficam isentas de IRS e IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa, e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável:

a) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25%, por entidades residentes;
b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região, sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
c) Às mais-valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão onerosa de participações qualificadas;
d) Às mais valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentora de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 298/1992, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados.

3 - O disposto no Nº 1 não é ainda aplicável:

a) A pessoas singulares não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam residentes em país, território ou região, sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
b) Às mais-valias realizadas por pessoas singulares com a transmissão onerosa de participações qualificadas;
c) Às mais-valias realizadas por pessoas singulares com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentora de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 298/1992, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados.

4 - Para efeitos deste artigo, considera-se alienação de participação qualificada a de 2% dos direitos de voto correspondentes ao capital social de uma sociedade emitente de acções ou outros valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou de 10% dos direitos de voto correspondentes ao capital social de qualquer outra sociedade.
5 - Considera-se que há alienação de participação qualificada quando o conjunto das transmissões para a mesma entidade ou pessoa singular, ou outras que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, tal como esta é definida no artigo 13º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 298/1992, de 31 de Dezembro, realizadas em qualquer momento num período de 12 meses, a contar da data da primeira transmissão, ultrapasse os limites previstos no número anterior.