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Artigo 26º
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ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Capítulo
III - Benefícios ao sistema
financeiro e mercado de capitais
Artigo 26º
Mais-valias
realizadas por entidades não residentes
2 - O disposto no número anterior não é aplicável:
a) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território
português que sejam detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25%, por
entidades residentes;
b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território
português que sejam domiciliadas em país, território ou região, sujeitas a
um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por
portaria do Ministro das Finanças;
c) Às mais-valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão
onerosa de participações qualificadas;
d) Às mais valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão
onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português
cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí
situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentora de participações
sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no
artigo 13º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 298/1992, de 31 de Dezembro, a título
de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território
português, cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários
aí situados.
3 - O disposto no Nº 1 não é ainda aplicável:
a) A pessoas singulares não residentes e sem estabelecimento estável em
território português que sejam residentes em país, território ou região,
sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista
aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
b) Às mais-valias realizadas por pessoas singulares com a transmissão onerosa
de participações qualificadas;
c) Às mais-valias realizadas por pessoas singulares com a transmissão onerosa
de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo
seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados ou que,
sendo sociedades gestoras ou detentora de participações sociais, se encontrem
em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13º do Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
Decreto-Lei Nº 298/1992, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com
sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo
activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados.
4 - Para efeitos deste artigo, considera-se alienação de participação
qualificada a de 2% dos direitos de voto correspondentes ao capital social de
uma sociedade emitente de acções ou outros valores mobiliários admitidos à
negociação em mercado regulamentado ou de 10% dos direitos de voto
correspondentes ao capital social de qualquer outra sociedade.
5 - Considera-se que há alienação de participação qualificada quando o
conjunto das transmissões para a mesma entidade ou pessoa singular, ou outras
que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, tal como esta
é definida no artigo 13º do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 298/1992, de 31 de
Dezembro, realizadas em qualquer momento num período de 12 meses, a contar da
data da primeira transmissão, ultrapasse os limites previstos no número
anterior.