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Artigo 27º
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ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS
FISCAIS
Capítulo
III - Benefícios ao sistema
financeiro e mercado de capitais
Artigo 27º
Empréstimos
externos e rendas de locação de equipamentos importados
O Ministro das Finanças pode, a requerimento e com base em parecer fundamentado
da Direcção-Geral dos Impostos, conceder isenção total ou parcial de IRS ou
de IRC relativamente a juros de capitais provenientes do estrangeiro,
representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos
importados, de que sejam devedores o Estado, as regiões autónomas, as
autarquias locais e as suas federações ou uniões, ou qualquer dos seus serviços,
estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os
institutos públicos, e as empresas que prestem serviços públicos, desde que
os credores tenham o domicílio no estrangeiro, e não disponham em território
português de estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputado.