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Artigo 28º
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Artigo 28º
Serviços
financeiros de entidades públicas
1
- As entidades referidas no artigo 9º do Código do IRC que realizem operações
de financiamento a empresas com recurso a fundos obtidos de empréstimo, com
essa finalidade específica, junto de instituições de crédito, são sujeitas
a tributação relativamente a estes rendimentos, pela diferença, verificada em
cada exercício, entre os juros e outros rendimentos de capitais de que sejam
titulares relativamente a essas operações e os juros devidos a essas instituições,
com dispensa de retenção na fonte de IRC, sendo o imposto liquidado na declaração
periódica de rendimentos.
2
- O Estado, actuando através da Direcção-Geral do Tesouro, é sujeito a
tributação relativamente aos rendimentos de capitais provenientes das aplicações
financeiras que realize, pela diferença, verificada em cada exercício, entre
aqueles rendimentos de capitais e os juros devidos pela remuneração de contas
no âmbito da prestação de serviços equiparados aos da actividade bancária,
ao abrigo do artigo 2º do Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo
Decreto-Lei Nº 191/1999, de 5 de Junho.
3
- No caso do número anterior, a tributação faz-se autonomamente com dispensa
de retenção na fonte de IRC, sendo o imposto entregue até 15 de Janeiro do
ano seguinte, sem prejuízo da tributação dos juros devidos pela remuneração
das contas referidas na parte final do número anterior, por retenção na
fonte, nos termos gerais.