|
Artigo 29º
| [Anterior] [Início] [Seguinte] |
ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Capítulo
III - Benefícios ao sistema
financeiro e mercado de capitais
Artigo 29º
Swaps
e empréstimos de instituições financeiras não residentes
2 - Ficam igualmente isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições
financeiras não residentes decorrentes de operações de swap efectuadas com o
Estado, actuando através do Instituto de Gestão do Crédito Público, desde
que esses ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas
instituições situado no território português.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável quando as entidades
financeiras não residentes tenham domicílio em país, território ou região,
sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista
aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponham em território
português de estabelecimento estável ao qual os referidos rendimentos sejam
imputáveis.