Artigo 30º
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ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Capítulo III - Benefícios ao sistema financeiro e mercado de capitais


Artigo 30º 

Depósitos de instituições de crédito não residentes

Ficam isentos de IRC os juros de depósitos a prazo efectuados em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los por entidades financeiras não residentes, com excepção dos auferidos por aquelas que tenham domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponham em território português de estabelecimento estável ao qual os referidos rendimentos sejam imputáveis.