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Artigo 30º
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ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Capítulo
III - Benefícios ao sistema
financeiro e mercado de capitais
Artigo 30º
Depósitos
de instituições de crédito não residentes
Ficam
isentos de IRC os juros de depósitos a prazo efectuados em estabelecimentos
legalmente autorizados a recebê-los por entidades financeiras não residentes,
com excepção dos auferidos por aquelas que tenham domicílio em país, território
ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de
lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponham em
território português de estabelecimento estável ao qual os referidos
rendimentos sejam imputáveis.