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Artigo 31º
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Artigo 31º
Sociedades
gestoras de participações sociais (SGPS) e sociedades de capital de risco
(SCR)
Às SGPS e às SCR é aplicável o disposto no Nº 1 e Nº 5 do artigo 46º do Código do IRC, sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto à percentagem de participação e ao período de detenção, bem como o disposto no Nº 1 e no Nº 4 do artigo 45º daquele Código, neste último caso sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto á percentagem de participação.