Artigo 32º
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ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Capítulo III - Benefícios ao sistema financeiro e mercado de capitais

Artigo 32º

Clubes de investidores

 

1 - Aos participantes dos clubes de investidores aplica-se a disciplina prevista no artigo 19º do Código do IRS.

2 - Incumbe ao clube de investidores a entrega ao Estado, até 20 de Janeiro de cada ano, do montante do imposto devido correspondente às mais-valias líquidas de menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de valores mobiliários, no exercício anterior, sendo, para o efeito, de aplicar a taxa prevista no Nº 1 do artigo 72º do Código do IRS.

3 - O disposto no número anterior libera os participantes da obrigação de imposto relativamente àqueles rendimentos, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Nº 1, alínea b),e Nº 2 a Nº 4 do artigo 119º do Código do IRS, sempre que o participante opte pelo englobamento.