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Artigo 32º
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ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Capítulo
III - Benefícios ao sistema
financeiro e mercado de capitais
Artigo 32º
Clubes
de investidores
1
- Aos participantes dos clubes de investidores aplica-se a disciplina prevista
no artigo 19º do Código do IRS.
2
- Incumbe ao clube de investidores a entrega ao Estado, até 20 de Janeiro de
cada ano, do montante do imposto devido correspondente às mais-valias líquidas
de menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de valores mobiliários,
no exercício anterior, sendo, para o efeito, de aplicar a taxa prevista no Nº
1 do artigo 72º do Código do IRS.
3
- O disposto no número anterior libera os participantes da obrigação de
imposto relativamente àqueles rendimentos, sendo aplicável, com as necessárias
adaptações, o disposto no Nº 1, alínea b),e Nº 2 a Nº 4 do artigo 119º do
Código do IRS, sempre que o participante opte pelo englobamento.