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Artigo 33º
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Artigo 33º
Zona
Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria
a) Quando forem bancos centrais, instituições de direito público ou organismos internacionais, bem como quando forem instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de investimento mobiliário ou imobiliário, fundos de pensões ou empresas de seguros domiciliadas em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional e estejam submetidas a um regime especial de supervisão ou de registo administrativo, de acordo com as seguintes regras:
1) A respectiva identificação fiscal, sempre que o titular dela disponha;
ou,
2) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que
ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio; ou,
3) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se
tratar de bancos centrais, instituições de direito público que integrem a
administração pública central, regional ou a demais administração periférica,
estadual indirecta ou autónoma do Estado da residência fiscalmente
relevante, ou organismos internacionais; ou
4) Comprovação da qualidade de não residente, nos termos da alínea c),
caso o titular opte pelos meios de prova aí previstos.
b) Quando forem emigrantes no activo, através dos documentos previstos
para a comprovação desta qualidade em portaria do Ministro das Finanças que
regulamente o sistema poupança-emigrante;
c) Nos restantes casos, de acordo com as seguintes regras:
1) A comprovação deve ser realizada mediante a apresentação de
certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades
fiscais, de documento emitido por consulado português, comprovativo da residência
no estrangeiro, ou de documento especificamente emitido com o objectivo de
certificar a residência por entidade oficial do respectivo Estado, que
integre a sua administração pública central, regional ou a demais
administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do mesmo, não
sendo designadamente admissível para o efeito documento de identificação
como passaporte ou bilhete de identidade, ou documento de que apenas
indirectamente se possa presumir uma eventual residência fiscalmente
relevante, como uma autorização de trabalho ou permanência;
2) O documento referido na subalínea anterior é necessariamente o original
ou cópia devidamente autenticada e tem de possuir data de emissão não
anterior a três anos nem posterior a três meses em relação à data de
realização das operações e da percepção dos rendimentos, salvo o
disposto nas subalíneas seguintes;
3) Se o prazo de validade do documento for inferior ou se este indicar um ano
de referência, o mesmo é válido para o ano referido e para o ano
subsequente, quando este último coincida com o da emissão do documento;
4) O documento que, à data da contratação de uma operação, comprove
validamente a qualidade de não residente, nos termos das subalíneas
anteriores, permanece eficaz até ao termo inicialmente previsto para aquela,
desde que este não seja superior a um ano.
15 - As entidades referidas nas alíneas g) e h) do Nº 1 estão dispensadas da comprovação, pelos meios e nos termos previstos no Nº 14, da qualidade de não residente das entidades com quem se relacionam, quer nas operações de pagamento que lhes sejam dirigidas, quer nos pagamentos por si efectuados relativos a aquisições de bens e serviços, sendo admissível, para estes casos, qualquer meio que constitua prova bastante, salvo quanto aos pagamentos a qualquer entidade dos tipos de rendimentos referidos na alínea d) do Nº 2 e no Nº 3 e Nº 4 do
artigo 71º do Código do IRS, aos quais se continua a aplicar o disposto no Nº 14.a) Ficam sem efeito os benefícios concedidos às entidades beneficiárias
que pressuponham a referida qualidade ou a ausência daquelas condições;
b) São aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos
relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto em falta;
c) Presume-se que as operações foram realizadas com entidades residentes em
território português para efeitos do disposto neste preceito, sem prejuízo
de se poder ilidir a presunção, de acordo com o artigo 73º da Lei Geral
Tributária, e nos termos do artigo 64º do Código do Procedimento e de
Processo Tributário.
20 - As entidades a que se refere a alínea c) do Nº 1, que não exerçam
em exclusivo a sua actividade nas zonas francas, devem organizar a
contabilidade, de modo a permitir o apuramento dos resultados das operações
realizadas no âmbito das zonas francas, para o que podem ser definidos
procedimentos por portaria do Ministro das Finanças.
21 - Para efeitos do disposto no Nº 1, não se consideram compreendidas no âmbito
institucional da zona franca as actividades de intermediação na celebração
de quaisquer contratos em que o alienante dos bens ou prestador dos serviços
ou, bem assim, o adquirente ou utilizador dos mesmos, seja entidade residente
no restante território português, fora das zonas francas, ou estabelecimento
estável de não residente aqui situado, mesmo que os rendimentos auferidos
pela entidade instalada na zona franca sejam pagos por não residentes em
território português.