Artigo 33º
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ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Capítulo IV - Benefícios fiscais às zonas francas

 

Artigo 33º 

Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria

 
 
1 - As entidades instaladas nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria beneficiam de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, nos termos seguintes:

a) As entidades instaladas na zona demarcada industrial respectiva, relativamente aos rendimentos derivados do exercício das actividades de natureza industrial, previstas no Nº 1 e qualificadas nos termos do Nº 2 e Nº 3 do artigo 4º do Decreto Regulamentar Nº 53/1982, de 23 de Agosto, e do Decreto Regulamentar Nº 54/1982, da mesma data, e, bem assim, das actividades acessórias ou complementares daquela;
b) As entidades devidamente licenciadas que prossigam a actividade da indústria de transportes marítimos, relativamente aos rendimentos derivados do exercício da actividade licenciada, exceptuados os rendimentos derivados do transporte de passageiros ou de carga entre portos nacionais;
c) As instituições de crédito e as sociedades financeiras, relativamente aos rendimentos da respectiva actividade aí exercida, desde que neste âmbito:

1) Não realizem quaisquer operações com residentes em território português ou com estabelecimento estável de um não residente aí situado, exceptuadas as entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras que realizem operações próprias da sua actividade com residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes;
2) Não realizem quaisquer operações com não residentes que se encontrem em relação de domínio, tal como este é definido no artigo 13º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 298/1992, de 31 de Dezembro, com instituições de crédito ou sociedades financeiras residentes em território português, fora das zonas francas, ou com entidades financeiras não residentes que sejam maioritariamente detidas, directa ou indirectamente, por entidades residentes em território português, fora das zonas francas;

d) As entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, relativamente aos rendimentos derivados da gestão de fundos, cujas unidades de participação sejam exclusivamente adquiridas, na emissão, por não residentes em território português, com excepção dos respectivos estabelecimentos estáveis aí situados, cujas aplicações sejam realizadas exclusivamente em activos financeiros emitidos por não residentes ou em outros activos situados fora do território português, sem prejuízo de o valor líquido global do fundo poder ser constituído, até um máximo de 10%, por numerário, depósitos bancários, certificados de depósito ou aplicações em mercados interbancários;
e) As entidades que prossigam a actividade de seguro ou de resseguro, nos ramos «Não vida», e que operem exclusivamente com riscos situados nas zonas francas ou fora do território português, relativamente aos rendimentos provenientes das respectivas actividades;
f) As sociedades gestoras de fundos de pensões e as de seguro ou resseguro, no ramo «Vida», e que assumam compromissos exclusivamente com não residentes no território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados, relativamente aos rendimentos provenientes das respectivas actividades;
g) As sociedades gestoras de participações sociais relativamente aos rendimentos, designadamente lucros e mais-valias, provenientes das participações sociais que detenham em sociedades não residentes no território português, exceptuadas as zonas francas, ou no de outros Estados membros da União Europeia;
h) As entidades referidas na alínea a), relativamente aos rendimentos derivados das actividades exercidas na zona demarcada industrial não abrangidas por aquela alínea a), e as restantes entidades não mencionadas nas alíneas anteriores, relativamente aos rendimentos derivados das suas actividades compreendidas no âmbito institucional da respectiva zona franca desde que, em ambos os casos, respeitem as operações realizadas com entidades instaladas nas zonas francas ou com não residentes no território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora das zonas francas.

2 - As entidades que participem no capital social de sociedades instaladas nas zonas francas e referidas nas alíneas a), b), g) e h) do número anterior gozam, com dispensa de qualquer formalidade, de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, relativamente:

a) Aos lucros colocados à sua disposição por essas sociedades na proporção da soma das partes isenta e não isenta mas derivada de rendimentos obtidos fora do território português, do resultado líquido do exercício correspondente, acrescido do valor líquido das variações patrimoniais não reflectidas nesse resultado, determinado para efeitos de IRC, neles se compreendendo, com as necessárias adaptações, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do
artigo 75º do Código do IRC, seja considerado como rendimento de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital;
b) Aos rendimentos provenientes de juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiamentos de capital por si feitos à sociedade ou devidos pelo facto de não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição.

3 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, observa-se o seguinte:

a) Se o montante dos lucros colocados à disposição dos sócios incluir a distribuição de reservas, considera-se, para efeitos do cálculo da parte isenta a que se refere a alínea a) do número anterior, que as reservas mais antigas são as primeiramente distribuídas;
b) Não gozam da isenção prevista no número anterior as entidades residentes em território português, exceptuadas as que sejam sócias das sociedades referidas nas alíneas a) e b) do Nº 1.

4 - São isentos de IRC os juros de empréstimos contraídos por entidades instaladas nas zonas francas, desde que o produto desses empréstimos se destine à realização de investimentos e ao normal funcionamento das mutuárias, no âmbito da zona franca, e desde que os mutuantes sejam não residentes no restante território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados.
5 - São isentos de IRS ou de IRC:

a) Os rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária, por entidades não residentes em território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora das zonas francas, de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico ou conservação de produtos e direitos análogos, bem como os derivados da assistência técnica e da prestação de informações relativas a uma dada experiência no sector industrial, comercial ou científico, desde que respeitantes a actividade desenvolvida pelas empresas no âmbito da zona franca;
b) Os rendimentos das prestações de serviços auferidos por entidades não residentes e não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português fora das zonas francas, desde que devidos por entidades instaladas na mesma e respeitem à actividade aí desenvolvida.

6 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos pelas instituições de crédito instaladas nas zonas francas, quaisquer que sejam as actividades exercidas pelos seus estabelecimentos estáveis nelas situados, relativamente às operações de financiamento dos passivos de balanço desses estabelecimentos, desde que os beneficiários desses rendimentos sejam:

a) Entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras que realizem operações próprias da sua actividade com residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes;
b) Entidades não residentes em território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis nele situados e fora das zonas francas.

7 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos pelas sociedades e sucursais de trust off-shore instaladas nas zonas francas a utentes dos seus serviços, desde que estes sejam entidades instaladas nas zonas francas ou não residentes no território português.
8 - São isentos de IRS os tripulantes dos navios registados no registo internacional de navios, criado e regulamentado no âmbito da zona franca da Madeira, ou no registo internacional de navios, a criar e regulamentar, nos mesmos termos, no âmbito da zona franca da ilha de Santa Maria, relativamente às remunerações auferidas nessa qualidade e enquanto tais registos se mantiverem válidos.
9 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no Nº 4 do
artigo 22º do Código do IRS.
10 - São excluídos das isenções de IRS e IRC estabelecidas nos números anteriores os rendimentos obtidos em território português, exceptuadas as zonas francas, considerando-se como tais:

a) Os rendimentos previstos, respectivamente, no
artigo 18º do Código do IRS e nos números 3 e seguintes do artigo 4º do Código do IRC, os resultantes de valores mobiliários representativos da dívida pública nacional e de valores mobiliários emitidos pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais, por institutos ou fundos públicos e, bem assim, os resultantes de quaisquer outros valores mobiliários que venham a ser classificados como fundos públicos;
b) Todos os rendimentos decorrentes da prestação de serviços a pessoas singulares ou colectivas residentes em território português, bem como a estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, localizados nesse território, excepto tratando-se de entidades instaladas nas zonas francas.

11 - São isentos de imposto do selo os documentos, livros, papéis, contratos, operações, actos e produtos previstos na tabela geral do imposto do selo respeitantes a entidades licenciadas nas zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, bem como às empresas concessionárias de exploração das mesmas zonas francas, salvo quando tenham por intervenientes ou destinatários entidades residentes no território nacional, exceptuadas as zonas francas, ou estabelecimentos estáveis de entidades não residentes que naquele se situem.

12 - Às empresas concessionárias das zonas francas, aos respectivos sócios ou titulares e aos actos e operações por elas praticados conexos com o seu objecto, aplica-se o regime fiscal previsto no Nº 2, Nº 4, e Nº 5, beneficiando ainda, as primeiras, de isenção de IRC até 31 de Dezembro de 2017.
13 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se residentes em território português as entidades como tal qualificadas nos termos dos Códigos do IRS e do IRC e que não sejam consideradas residentes de outro Estado por força de convenção destinada a eliminar a dupla tributação de que o Estado Português seja parte.
14 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, sempre que a qualidade de não residente seja condição necessária à verificação dos pressupostos da isenção, deve aquela ser comprovada da seguinte forma:

a) Quando forem bancos centrais, instituições de direito público ou organismos internacionais, bem como quando forem instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de investimento mobiliário ou imobiliário, fundos de pensões ou empresas de seguros domiciliadas em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional e estejam submetidas a um regime especial de supervisão ou de registo administrativo, de acordo com as seguintes regras:

1) A respectiva identificação fiscal, sempre que o titular dela disponha; ou,
2) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio; ou,
3) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais, instituições de direito público que integrem a administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do Estado da residência fiscalmente relevante, ou organismos internacionais; ou
4) Comprovação da qualidade de não residente, nos termos da alínea c), caso o titular opte pelos meios de prova aí previstos.

b) Quando forem emigrantes no activo, através dos documentos previstos para a comprovação desta qualidade em portaria do Ministro das Finanças que regulamente o sistema poupança-emigrante;
c) Nos restantes casos, de acordo com as seguintes regras:

1) A comprovação deve ser realizada mediante a apresentação de certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais, de documento emitido por consulado português, comprovativo da residência no estrangeiro, ou de documento especificamente emitido com o objectivo de certificar a residência por entidade oficial do respectivo Estado, que integre a sua administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do mesmo, não sendo designadamente admissível para o efeito documento de identificação como passaporte ou bilhete de identidade, ou documento de que apenas indirectamente se possa presumir uma eventual residência fiscalmente relevante, como uma autorização de trabalho ou permanência;
2) O documento referido na subalínea anterior é necessariamente o original ou cópia devidamente autenticada e tem de possuir data de emissão não anterior a três anos nem posterior a três meses em relação à data de realização das operações e da percepção dos rendimentos, salvo o disposto nas subalíneas seguintes;
3) Se o prazo de validade do documento for inferior ou se este indicar um ano de referência, o mesmo é válido para o ano referido e para o ano subsequente, quando este último coincida com o da emissão do documento;
4) O documento que, à data da contratação de uma operação, comprove validamente a qualidade de não residente, nos termos das subalíneas anteriores, permanece eficaz até ao termo inicialmente previsto para aquela, desde que este não seja superior a um ano.

15 - As entidades referidas nas alíneas g) e h) do Nº 1 estão dispensadas da comprovação, pelos meios e nos termos previstos no Nº 14, da qualidade de não residente das entidades com quem se relacionam, quer nas operações de pagamento que lhes sejam dirigidas, quer nos pagamentos por si efectuados relativos a aquisições de bens e serviços, sendo admissível, para estes casos, qualquer meio que constitua prova bastante, salvo quanto aos pagamentos a qualquer entidade dos tipos de rendimentos referidos na alínea d) do Nº 2 e no Nº 3 e Nº 4 do artigo 71º do Código do IRS, aos quais se continua a aplicar o disposto no Nº 14.
16 - Compete às entidades a que se refere o Nº 1 a prova, nos termos do Nº 14 e Nº 15, da qualidade de não residente das entidades com as quais estabeleçam relações, a qual é extensível, nas situações de contitularidade, nomeadamente aquando da constituição de contas de depósito de numerário ou de valores mobiliários com mais de um titular, a todos os titulares, devendo os meios de prova ser conservados durante um período não inferior a cinco anos e exibidos ou facultados à administração tributária sempre que solicitados.
17 - Para efeitos do disposto no Nº 1, alínea c), subalínea 2), compete às instituições de crédito ou sociedades financeiras instaladas nas zonas francas a prova das condições aí previstas, a qual, quando não estejam em relação de grupo, tal como esta é definida no artigo 13º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 298/1992, de 31 de Dezembro, com as entidades não residentes ali referidas, é constituída por declaração destas, confirmando a inexistência das mencionadas condições, excepto quanto àquelas que as instituições de crédito ou sociedades financeiras instaladas nas zonas francas não pudessem razoavelmente desconhecer, caso em que prevalece o facto notório.
18 - A prova prevista no número anterior não dispensa as instituições de crédito ou sociedades financeiras instaladas nas zonas francas da aplicação do Nº 14.
19 - A falta de apresentação das provas de não residente e de inexistência das condições previstas no Nº 1, alínea c), subalínea 2), ou o desconhecimento doloso ou negligente destas últimas, pelas entidades instaladas nas zonas francas que a tal estejam respectivamente obrigadas nos termos do Nº 14 e Nº 15, tem, no período de tributação a que respeita, as consequências seguintes:

a) Ficam sem efeito os benefícios concedidos às entidades beneficiárias que pressuponham a referida qualidade ou a ausência daquelas condições;
b) São aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto em falta;
c) Presume-se que as operações foram realizadas com entidades residentes em território português para efeitos do disposto neste preceito, sem prejuízo de se poder ilidir a presunção, de acordo com o artigo 73º da Lei Geral Tributária, e nos termos do artigo 64º do Código do Procedimento e de Processo Tributário.

20 - As entidades a que se refere a alínea c) do Nº 1, que não exerçam em exclusivo a sua actividade nas zonas francas, devem organizar a contabilidade, de modo a permitir o apuramento dos resultados das operações realizadas no âmbito das zonas francas, para o que podem ser definidos procedimentos por portaria do Ministro das Finanças.
21 - Para efeitos do disposto no Nº 1, não se consideram compreendidas no âmbito institucional da zona franca as actividades de intermediação na celebração de quaisquer contratos em que o alienante dos bens ou prestador dos serviços ou, bem assim, o adquirente ou utilizador dos mesmos, seja entidade residente no restante território português, fora das zonas francas, ou estabelecimento estável de não residente aqui situado, mesmo que os rendimentos auferidos pela entidade instalada na zona franca sejam pagos por não residentes em território português.