Artigo 34º
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ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Capítulo IV - Benefícios fiscais às zonas francas

 

Artigo 34º 

Regime especial da Zona Franca da Madeira

 

1 - Os rendimentos das entidades mencionadas nas alíneas d), e), f) e h) do Nº 1 do artigo anterior são os tributados em IRC, a partir de 1 de Janeiro de 2001 e até 31 de Dezembro de 2011, uma vez observados os condicionalismos previstos nas referidas alíneas, às taxas de 1% caso se licenciem nos anos de 2001 e 2002, de 2% caso se licenciem nos anos de 2003 e 2004 e de 3% caso se licenciem nos anos de 2005 e 2006.

2 - Os rendimentos das instituições de crédito e das sociedades financeiras são tributados em IRC, a partir de 1 de Janeiro de 2001 e até 31 de Dezembro de 2011, uma vez verificados os condicionalismos previstos na alínea c) do Nº 1 do artigo anterior, às taxas de 7,5% caso se licenciem nos anos de 2001 e 2002, de 10% caso se licenciem nos anos de 2003 e 2004 e de 12,5% caso se licenciem nos anos de 2005 e 2006.

3 - Os lucros ou dividendos auferidos por sociedades gestoras de participações sociais que se licenciem nos anos de 2001 a 2006 são tributados nos termos referidos no Nº 1, uma vez verificados os condicionalismos previstos na alínea g) do Nº 1 do artigo anterior.

4 - Às sociedades licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2001 na zona demarcada industrial respectiva e àquelas que, licenciadas a partir desta data, prossigam a actividade da indústria de transporte marítimo, continua a aplicar-se o regime previsto nas alíneas a) e b) do Nº 1 do artigo anterior.