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Artigo 34º
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ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Capítulo
IV - Benefícios fiscais às
zonas francas
Artigo 34º
Regime
especial da Zona Franca da Madeira
1
- Os rendimentos das entidades mencionadas nas alíneas d), e), f) e
h) do Nº 1 do artigo anterior são os tributados em IRC, a partir de 1 de
Janeiro de 2001 e até 31 de Dezembro de 2011, uma vez observados os
condicionalismos previstos nas referidas alíneas, às taxas de 1% caso se
licenciem nos anos de 2001 e 2002, de 2% caso se licenciem nos anos de 2003 e
2004 e de 3% caso se licenciem nos anos de 2005 e 2006.
2
- Os rendimentos das instituições de crédito e das sociedades financeiras são
tributados em IRC, a partir de 1 de Janeiro de 2001 e até 31 de Dezembro de
2011, uma vez verificados os condicionalismos previstos na alínea c) do Nº 1
do artigo anterior, às taxas de 7,5% caso se licenciem nos anos de 2001 e 2002,
de 10% caso se licenciem nos anos de 2003 e 2004 e de 12,5% caso se licenciem
nos anos de 2005 e 2006.
3
- Os lucros ou dividendos auferidos por sociedades gestoras de participações
sociais que se licenciem nos anos de 2001 a 2006 são tributados nos termos
referidos no Nº 1, uma vez verificados os condicionalismos previstos na alínea
g) do Nº 1 do artigo anterior.
4
- Às sociedades licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2001 na zona demarcada
industrial respectiva e àquelas que, licenciadas a partir desta data, prossigam
a actividade da indústria de transporte marítimo, continua a aplicar-se o
regime previsto nas alíneas a) e b)
do Nº 1 do artigo anterior.