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Artigo 35º
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Artigo 35º
Isenção
do pessoal das missões diplomáticas e consulares e das organizações
estrangeiras ou internacionais
a) O pessoal das missões diplomáticas e consulares, quanto às remunerações
auferidas nessa qualidade;
b) O pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais,
quanto às remunerações auferidas nessa qualidade.
2 - As isenções previstas no número anterior não abrangem, designadamente,
os membros do pessoal administrativo, técnico, de serviço e equiparados, das
missões diplomáticas e consulares, quando sejam residentes em território
português e não se verifique a existência de reciprocidade.
3 - Os rendimentos isentos nos termos do Nº 1 são obrigatoriamente englobados
para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.
4 - O reconhecimento relativo ao preenchimento dos requisitos de isenção,
quando necessário, é da competência do Ministro das Finanças.