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Artigo 37º
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ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Capítulo
V - Benefícios fiscais
em razão de relações internacionais
Artigo 37º
Acordos
e relações de cooperação
1
- Ficam isentas de IRS as pessoas deslocadas no estrangeiro ao abrigo de acordos
de cooperação, relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito do
respectivo acordo.
2
- Ficam igualmente isentos de IRS os militares e elementos das forças de
segurança deslocados no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação técnico-militar
celebrados pelo Estado Português e ao serviço deste, relativamente aos
rendimentos auferidos no âmbito do respectivo acordo.
3
- O Ministro das Finanças pode, a requerimento das entidades interessadas,
conceder isenção de IRS relativamente aos rendimentos auferidos por pessoas
deslocadas no estrangeiro ao serviço daquelas, ao abrigo de contratos
celebrados com entidades estrangeiras, desde que sejam demonstradas as vantagens
desses contratos para o interesse nacional.
4
- O disposto nos números anteriores não prejudica o englobamento dos
rendimentos isentos, para efeitos do disposto no Nº 4 do artigo 22º do Código
do IRS e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.
5
- A isenção a que se refere o Nº 3 é extensível, nas mesmas condições, a
rendimentos auferidos por pessoas deslocadas no estrangeiro, desde que exerçam
a sua actividade no âmbito das profissões constantes da lista referida no
artigo 151º do Código do IRS, líquidos dos encargos dedutíveis nos termos do
mesmo Código.