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Artigo 39º
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Artigo 39º
Benefícios
fiscais ao investimento de natureza contratual
1 - Os projectos de
investimento em unidades produtivas realizados até 31 de Dezembro de 2010, de
montante igual ou superior a 1 000 000 000$ (€ 4 987
978,97), que sejam relevantes para o desenvolvimento dos sectores
considerados de interesse estratégico para a economia nacional e para a redução
das assimetrias regionais, induzam à criação de postos de trabalho e
contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica
nacional, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período
de vigência até 10 anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos
definidos no Decreto-Lei Nº 409/1999, de 15 de Outubro, de acordo com os princípios
estabelecidos no Nº 2 e Nº 3.
2 - Aos projectos de investimento previstos no Nº 1 podem ser concedidos,
cumulativamente, os incentivos fiscais seguintes:
a) Crédito de imposto determinado com base na aplicação de uma percentagem,
compreendida entre 5% e 20%, das aplicações relevantes do projecto
efectivamente realizadas, a deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a)
do Nº 1 do artigo
83º do Código
do IRC na parte respeitante à actividade desenvolvida pela entidade no âmbito
do projecto;
b) Isenção ou redução de contribuição autárquica relativamente aos prédios
utilizados pela entidade na actividade desenvolvida no quadro do projecto de
investimento;
c) Isenção ou redução de imposto municipal de sisa relativamente aos imóveis
adquiridos pela entidade destinados ao exercício da sua actividade no âmbito
do projecto de investimento;
d) Isenção ou redução de imposto do selo que for devido em todos os actos ou
contratos necessários à realização do projecto de investimento.
3 - Os incentivos fiscais a conceder não são cumuláveis com outros benefícios
da mesma natureza susceptíveis de serem atribuídos ao mesmo projecto de
investimento.
4 - Os projectos de investimento directo efectuados por empresas portuguesas no
estrangeiro, de montante igual ou superior a 50 000 000$ (€ 249 398,95) de
aplicações relevantes, que contribuam positivamente para os resultados da
empresa e que demonstrem interesse estratégico para a internacionalização da
economia portuguesa, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime
contratual, com período de vigência até cinco anos, a conceder nos termos,
condições e procedimentos definidos no Decreto-Lei Nº 401/1999, de 14 de
Outubro, de acordo com os princípios estabelecidos no Nº 5 a Nº 7.
5 - Aos promotores dos projectos de investimento referidos no número anterior
podem ser concedidos os seguintes Benefícios Fiscais:
a) Crédito fiscal utilizável em IRC compreendido entre 10% e 20% das aplicações
relevantes a deduzir ao montante apurado na alínea a) do Nº 1 do artigo
83º do Código
do IRC, não podendo ultrapassar em cada exercício 25% daquele montante com o
limite de 200 000 000$ (€ 997 595,79) em cada
exercício;
b) Eliminação da dupla tributação económica nos termos e condições
estabelecidos no artigo
46º do Código
do IRC, durante o período contratual, quando o investimento seja efectuado sob
a forma de constituição ou de aquisição de sociedades estrangeiras.
6 - Excluem-se da aplicação do disposto nos números anteriores os
investimentos efectuados em zonas francas ou nos países, territórios e regiões
previstos na Portaria Nº 377-B/1994, de 15 de Junho.
7 - No caso de os projectos de investimento se realizarem num Estado membro da
União Europeia, o disposto no presente artigo aplica-se exclusivamente a
pequenas e médias empresas, definidas nos termos comunitários.
6 - Excluem-se da aplicação do disposto nos números anteriores os
investimentos efectuados em zonas francas ou nos países, territórios e regiões,
sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista
aprovada por portaria do Ministro das Finanças.