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Artigo 4º
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Artigo 4º
Benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento
1
- Os benefícios fiscais são automáticos ou dependentes de reconhecimento; os
primeiros resultam directa e imediatamente da lei, os segundos pressupõem um ou
mais actos posteriores de reconhecimento.
2
- O reconhecimento dos benefícios fiscais pode ter lugar por acto
administrativo ou por acordo entre a Administração e os interessados, tendo,
em ambos os casos, efeito meramente declarativo, salvo quando a lei dispuser o
contrário.