Artigo 41º
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ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Capítulo VII - Benefícios fiscais relativos a imóveis

 

 

Artigo 41º 

Casas de renda condicionada

 

1 - Os prédios ou parte de prédios arrendados em regime de renda condicionada estão isentos de contribuição autárquica por um período de 15 anos contados a partir da celebração do primeiro contrato de arrendamento no referido regime.
2 - A isenção a que se refere o número anterior abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo inquilino ou seu agregado familiar como complemento da habitação isenta.
3 - O disposto no Nº 1 não se aplica aos prédios ou parte de prédios obrigatoriamente sujeitos ao citado regime por força do artigo 7º da Lei Nº 46/1985, de 20 de Setembro, salvo quanto aos abrangidos pela alínea d) do Nº 2 do mesmo artigo, os quais beneficiam de isenção nos 10 anos subsequentes à celebração do primeiro contrato de arrendamento.
4 - Nos casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.
5 - Nas situações abrangidas pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.
6 - Os Benefícios Fiscais a que se refere este artigo cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários ou os usufrutuários dar cumprimento ao disposto no Nº 1 do artigo 14º do Código da Contribuição Autárquica.
7 - As isenções previstas nos números anteriores não são aplicáveis quando o sujeito passivo do imposto tenha o domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.