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Artigo 41º
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Artigo 41º
Casas
de renda condicionada
1
- Os prédios ou parte de prédios arrendados em regime de renda condicionada
estão isentos de contribuição autárquica por um período de 15 anos contados
a partir da celebração do primeiro contrato de arrendamento no referido
regime.
2 - A isenção a que se refere o número anterior abrange os arrumos, despensas
e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou
conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo inquilino ou seu
agregado familiar como complemento da habitação isenta.
3 - O disposto no Nº 1 não se aplica aos prédios ou parte de prédios
obrigatoriamente sujeitos ao citado regime por força do artigo 7º da Lei Nº
46/1985, de 20 de Setembro, salvo quanto aos abrangidos pela alínea d) do Nº 2
do mesmo artigo, os quais beneficiam de isenção nos 10 anos subsequentes à
celebração do primeiro contrato de arrendamento.
4 - Nos casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe de
finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente
documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90
dias contados da verificação do facto determinante da isenção.
5 - Nas situações abrangidas pelo número anterior, se o pedido for
apresentado para além do prazo referido, a isenção inicia-se a partir do ano
imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, todavia, no ano em que
findaria caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.
6 - Os Benefícios Fiscais a que se refere este artigo cessam logo que deixem de
verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários ou
os usufrutuários dar cumprimento ao disposto no Nº 1 do artigo 14º do Código
da Contribuição Autárquica.
7 - As isenções previstas nos números anteriores não são aplicáveis quando
o sujeito passivo do imposto tenha o domicílio em país, território ou região,
sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista
aprovada por portaria do Ministro das Finanças.