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Artigo 42º
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Artigo 42º
Prédios
urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso
destinados a habitação
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- Ficam isentos de contribuição autárquica, nos termos da tabela a que se
refere o Nº 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos,
ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação
própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e sejam
efectivamente afectos a tal fim no prazo de seis meses após a aquisição ou a
conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por
motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser
apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 90 dias subsequentes àquele
prazo.
2 - É aplicável à isenção prevista no número anterior o disposto no Nº 2
do artigo anterior.
3 - Ficam igualmente isentos, nos termos da tabela a que se refere o Nº 5, os
prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou
adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte
destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições
referidas na parte final do Nº 1, iniciando-se o período de isenção a partir
da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento.
4 - Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados nos casos previstos no Nº 1
e Nº 3, a isenção aproveita apenas ao valor tributável correspondente ao acréscimo
resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta para a
determinação dos respectivos limite e período de isenção a totalidade do
valor tributável do prédio, após o aumento derivado de tais ampliações ou
melhoramentos.
5 - Para efeitos do disposto no Nº 1 e no Nº 3, o período de isenção a
conceder será o determinado em conformidade com a seguinte tabela:
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Valor tributável (em euros)
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Período de isenção (anos) - Habitação
própria permanente - Arrendamento para habitação (Nº 1 e Nº 3)
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Até 111 266,97
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10
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De mais de 111 266,97 a 139 199,03
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7
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De mais de 139 199,03 a 168 258,62
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4
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