Artigo 42º
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ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Capítulo VII - Benefícios fiscais relativos a imóveis

 

 

Artigo 42º 

Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados a habitação

 

1 - Ficam isentos de contribuição autárquica, nos termos da tabela a que se refere o Nº 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e sejam efectivamente afectos a tal fim no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 90 dias subsequentes àquele prazo.
2 - É aplicável à isenção prevista no número anterior o disposto no Nº 2 do artigo anterior.
3 - Ficam igualmente isentos, nos termos da tabela a que se refere o Nº 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do Nº 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento.
4 - Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados nos casos previstos no Nº 1 e Nº 3, a isenção aproveita apenas ao valor tributável correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta para a determinação dos respectivos limite e período de isenção a totalidade do valor tributável do prédio, após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos.
5 - Para efeitos do disposto no Nº 1 e no Nº 3, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a seguinte tabela: 

Valor tributável (em euros)
Período de isenção (anos) - Habitação própria permanente - Arrendamento para habitação (Nº 1 e Nº 3)
Até 111 266,97
10
De mais de 111 266,97 a 139 199,03
7
De mais de 139 199,03 a 168 258,62
4

6 - Para efeitos de concessão e cessação da isenção, aplicam-se o Nº 4, Nº 5 e Nº 6 do artigo anterior e, no caso previsto no Nº 1 do presente artigo, se a afectação a residência permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso nele previsto, ou no caso do Nº 3, se o destino a arrendamento ocorrer após o decurso do prazo nele previsto, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da verificação de tais pressupostos, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação a habitação própria e permanente ou o destino a arrendamento se tivessem verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão da construção, da ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso.
7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se ter havido afectação dos prédios ou partes de prédios à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, se aí se fixar o respectivo domicílio fiscal.
8 - O disposto no Nº 3 não é aplicável quando os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título one roso por entidades que tenham o domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, excepto se o valor anual da renda contratada for igual ou superior ao montante correspondente a 1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado. (*)