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Artigo 43º
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Artigo 43º
Prédios
integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística
1
- Ficam isentos de contribuição autárquica por um período de sete anos os prédios
integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística.
2
- Os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a
utilidade turística a título prévio beneficiam da isenção prevista no número
anterior a partir da data da atribuição da utilidade turística, desde que
tenha sido observado o prazo fixado para a abertura ou reabertura ao público do
empreendimento ou para o termo das obras.
3
- Os prédios urbanos afectos ao turismo de habitação beneficiam de isenção
de contribuição autárquica por um período de sete anos contado a partir do
termo das respectivas obras.
4
- Nos casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe de
finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente
documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90
dias contados da data da publicação do despacho de atribuição da utilidade
turística.
5
- Se o pedido for apresentado para além do prazo referido no número anterior,
a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação,
cessando, porém, no ano em que findaria, caso o pedido tivesse sido apresentado
em tempo.
6
- Em todos os aspectos que não estejam regulados neste artigo ou no Código da
Contribuição Autárquica aplica-se, com as necessárias adaptações, o
disposto no Decreto-Lei Nº 423/1983, de 5 de Dezembro.