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Artigo 44º
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Artigo 44º
Prédios
adquiridos ou construídos através do sistema «poupança-emigrante»
1
- Ficam isentos de contribuição autárquica os imóveis adquiridos ou construídos,
no todo ou em parte, através do sistema «poupança-emigrante», por um período
de 10 anos contados do ano da aquisição ou da conclusão das obras, inclusive.
2
- A isenção prevista no número anterior é reconhecida pelo chefe de finanças
da área da situação do prédio, quanto aos adquiridos, com base nos elementos
recebidos ao abrigo da alínea a) do artigo 144º do Código do Imposto
Municipal de Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações, e, quanto aos
construídos, com base em requerimento apresentado no prazo de 90 dias contados
da data da conclusão das obras, devidamente instruído com documento
comprovativo da utilização, no todo ou em parte, de fundos a que alude o
sistema «poupança-emigrante».
3
- Nas situações abrangidas pela segunda parte do número anterior, se o pedido
for apresentado para além do prazo referido, a isenção inicia-se a partir do
ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, todavia, no ano em
que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.