Artigo 45º
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ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Capítulo VII - Benefícios fiscais relativos a imóveis

 

Artigo 45º 

Prédios de reduzido valor patrimonial

 

1 - Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar englobado para efeitos de IRS não seja superior ao dobro do salário mínimo nacional mais elevado e cujo valor patrimonial global não exceda 1 345 000$ (€ 6708,83).

2 - As isenções a que se refere o número anterior são reconhecidas pelo chefe de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos até 30 de Junho do ano em que tenha início a isenção solicitada.