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Artigo 45º
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ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS
FISCAIS
Capítulo
VII - Benefícios fiscais relativos a
imóveis
Artigo 45º
Prédios
de reduzido valor patrimonial
1
- Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios rústicos e urbanos
pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado
familiar englobado para efeitos de IRS não seja superior ao dobro do salário
mínimo nacional mais elevado e cujo valor patrimonial global não exceda 1
345 000$ (€ 6708,83).
2
- As isenções a que se refere o número anterior são reconhecidas pelo chefe
de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento
devidamente fundamentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos até
30 de Junho do ano em que tenha início a isenção solicitada.