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Artigo 47º
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Artigo 47º
Parques
de estacionamento subterrâneos
1
- Ficam isentos de contribuição autárquica, por um período de 25 anos, os prédios
urbanos afectos exclusivamente a parques de estacionamento subterrâneos públicos
declarados de utilidade municipal por deliberação da respectiva câmara,
considerando-se esta como renúncia à compensação prevista no Nº 7 do artigo
7º da Lei Nº 1/1987, de 6 de Janeiro.
2
- A isenção prevista no número anterior é reconhecida pelo chefe de finanças
da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente
fundamentado e documentado com a declaração de utilidade municipal, que deve
ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da data da
conclusão das obras.
3
- Se o pedido de isenção for apresentado para além do prazo referido, a isenção
inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação,
cessando no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.