Artigo 52º
[Anterior] [Início] [Seguinte]

ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Capítulo VIII - Outros benefícios

Artigo 52º

Colectividades desportivas, de cultura e recreio

 

1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e recreio, abrangidas pelo artigo 11º do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação e não isentos nos termos do Código não exceda o montante de 1 500 000$ (€ 7481,97).

2 - As importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infra-estruturas ou por eles despendidas em actividades desportivas de recreação e no desporto de rendimento, não provenientes de subsídios, podem ser deduzidas ao rendimento global até ao limite de 90% da soma algébrica dos rendimentos líquidos previstos no Nº 3 do artigo 11º do Código do IRC, sendo o eventual excesso deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do investimento.