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Artigo 52º
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Artigo 52º
Colectividades
desportivas, de cultura e recreio
1
- Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura
e recreio, abrangidas pelo artigo 11º do Código do IRC, desde que a totalidade
dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação e não isentos nos termos do
Código não exceda o montante de 1 500 000$ (€
7481,97).
2
- As importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infra-estruturas
ou por eles despendidas em actividades desportivas de recreação e no desporto
de rendimento, não provenientes de subsídios, podem ser deduzidas ao
rendimento global até ao limite de 90% da soma algébrica dos rendimentos líquidos
previstos no Nº 3 do artigo 11º do Código do IRC, sendo o eventual excesso
deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do investimento.