Artigo 55º
[Anterior] [Início] [Seguinte]

ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Capítulo VIII - Outros benefícios

Artigo 55º 

Sociedades ou associações científicas internacionais

 

1 - O Ministro das Finanças pode, a requerimento das interessadas e com base em informação fundamentada da Direcção-Geral dos Impostos, conceder isenção total ou parcial de IRC às sociedades ou associações científicas internacionais sem fim lucrativo que estabeleçam as suas sedes permanentes em Portugal.

2 - A Direcção-Geral dos Impostos pode solicitar parecer aos serviços competentes do ministério da tutela com vista à elaboração da informação mencionada no número anterior.