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Artigo 55º
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Artigo 55º
Sociedades
ou associações científicas internacionais
1
- O Ministro das Finanças pode, a requerimento das interessadas e com base em
informação fundamentada da Direcção-Geral dos Impostos, conceder isenção
total ou parcial de IRC às sociedades ou associações científicas
internacionais sem fim lucrativo que estabeleçam as suas sedes permanentes em
Portugal.
2
- A Direcção-Geral dos Impostos pode solicitar parecer aos serviços
competentes do ministério da tutela com vista à elaboração da informação
mencionada no número anterior.