|
Artigo 56º
| [Anterior] [Início] [Seguinte] |
Artigo 56º
Propriedade
intelectual
1
- Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica,
considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de
obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes das obras de
divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por autores residentes
em território português, desde que sejam o titular originário, são
considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50% do seu valor, líquido
de outros benefícios.
2
- Excluem-se do disposto no número anterior os rendimentos provenientes de
obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de
arquitectura e obras publicitárias.