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Artigo 58º
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Artigo 58º
Acções
admitidas à negociação dos mercados de bolsa
Até
31 de Dezembro de 2001, os dividendos distribuídos de acções admitidas à
negociação dos mercados de bolsa contam para efeitos de IRS ou IRC pelos
seguintes valores:
a)
Exercício de 2000 - 60% do seu valor;
b)
Exercício de 2001 - 80% do seu valor.