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Artigo 59º
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Artigo 59º
Acções
adquiridas no âmbito das privatizações
Os
dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização
realizado até ao final do ano 2002, ainda que resultantes de aumentos de
capital, contam desde a data de início do processo até decorridos os cinco
primeiros exercícios encerrados após a sua data de finalização, apenas por
50% do seu quantitativo, líquido de outros benefícios para fins de IRS ou de
IRC.