ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Parte I - Princípios gerais
Artigo 6º Fiscalização
Todas
as pessoas, singulares ou colectivas, de direito público ou de direito privado,
a quem sejam concedidos benefícios fiscais, automáticos ou dependentes de
reconhecimento, ficam sujeitas a fiscalização da Direcção-Geral dos Impostos
e das demais entidades competentes, para controlo da verificação dos
pressupostos dos benefícios fiscais respectivos e do cumprimento das obrigações
impostas aos titulares do direito aos benefícios.