Artigo 6º
[Anterior] [Início] [Seguinte]

ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Parte I Princípios gerais

Artigo 6º
Fiscalização



Todas as pessoas, singulares ou colectivas, de direito público ou de direito privado, a quem sejam concedidos benefícios fiscais, automáticos ou dependentes de reconhecimento, ficam sujeitas a fiscalização da Direcção-Geral dos Impostos e das demais entidades competentes, para controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respectivos e do cumprimento das obrigações impostas aos titulares do direito aos benefícios.