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Artigo 60º
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Artigo 60º
Aquisição
de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado
1
- Para efeitos de IRS, são dedutíveis à colecta, nos termos e condições
previstos no artigo 78º do respectivo Código, 5%
dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de
privatização realizadas até ao final do ano 2002, com limite de 34
100$ (€ 170,09) por sujeito passivo não casado ou 68
200$ (€ 340,18) por ambos os cônjuges não separados judicialmente
de pessoas e bens.
2
- Para efeitos de IRS, são dedutíveis à colecta, nos termos e condições
previstos no artigo 78º do respectivo Código, 7,5%
dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de
privatização realizadas até ao final do ano 2002, com o limite de 51
400$ (€ 256,38) por sujeito passivo não casado ou 102
800$ (€ 512,76) por ambos os cônjuges não separados judicialmente
de pessoas e bens, quando a aquisição seja efectuada pelos próprios
trabalhadores da empresa objecto de privatização.
3
- Os benefícios previstos nos números anteriores não são acumuláveis quando
se trate das mesmas acções.