|
Artigo 64º
| [Anterior] [Início] [Seguinte] |
Artigo 64º
Aquisição
de computadores e outros equipamentos informáticos
1 - São
dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções
referidas no Nº 1 do artigo
78º do
respectivo Código, 25% dos montantes despendidos com a aquisição de
computadores de uso pessoal, programas de computadores, modems, placas RDIS,
aparelhos de terminal, set-top boxes e custos de ligação à internet com o
limite de €
179,38.
2 - A dedução referida no número anterior é aplicável durante os anos de
2002 e 2003 e fica dependente da verificação das seguintes condições:
a) O equipamento tenha sido adquirido no estado de novo;
b) Seja comprovada a afectação através de factura que contenha o número de
identificação fiscal do adquirente e a menção «Uso pessoal».
3 - A utilização da dedução prevista no Nº 1 impede, para efeitos fiscais,
a afectação dos equipamentos e a ligação à internet aí referidas para uso
profissional.