Artigo 64º
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ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Parte III  Benefícios fiscais com carácter temporário

 

 

Artigo 64º 

Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos

 

1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no Nº 1 do artigo 78º do respectivo Código, 25% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, programas de computadores, modems, placas RDIS, aparelhos de terminal, set-top boxes e custos de ligação à internet com o limite de € 179,38.
2 - A dedução referida no número anterior é aplicável durante os anos de 2002 e 2003 e fica dependente da verificação das seguintes condições:

a) O equipamento tenha sido adquirido no estado de novo;
b) Seja comprovada a afectação através de factura que contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção «Uso pessoal».

3 - A utilização da dedução prevista no Nº 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos e a ligação à internet aí referidas para uso profissional.